Jornal Socialista, Democrático e Independente dirigido por Dieter Dellinger, Diogo Sotto Maior e outros colaboradores.

Sexta-feira, 4 de Novembro de 2016
Complemento Social de Idoso

Tire todas as dúvidas acerca do Complemento Solidário para Idosos O que é e quem pode pedir o complemento solidário para idosos? Criado em dezembro de 2005, o CSI é uma prestação monetária paga mensalmente e que visa completar o rendimento que o idoso já possui, de modo que este perfaça um determinado valor, chamado "de referência". Desde abril deste ano esse valor é de 5059 euros anuais, ou seja, 421,58 euros mensais. No primeiro ano do seu lançamento, o CSI só se aplicou a pessoas com 80 anos ou mais, em 2007 já permitiu candidaturas de pessoas a partir dos 70 anos e em 2008 a idade mínima passou a 65. Atualmente é preciso ter 66 anos e três meses para solicitar a prestação, residir em território nacional há pelo menos seis anos (existe uma exceção para quem sendo cidadão nacional tenha tido o último emprego fora de Portugal) e ser pensionista ou beneficiário de subsídio mensal vitalício. Também podem candidatar-se pessoas que não tenham acesso à pensão social por terem rendimentos acima dos valores de referência dessa prestação (167, 69 euros mensais para quem vive só e 251,53 para casal). Em qualquer caso, o idoso tem de auferir um rendimento inferior ao do valor de referência da prestação ou, se se tratar de um casal, menos de 8853,25 euros. Que rendimentos contam para a condição de recursos do CSI? Contam para condição de recursos os rendimentos anuais do requerente, assim como os da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de dois anos. Estes rendimentos incluem os de trabalho por conta de outrem ou por conta própria, empresariais ou profissionais, de capitais e prediais, valor de realização de bens móveis e imóveis (ou seja, o produto de venda), quaisquer pensões e complementos e subsídios da Segurança Social. Também é tida em conta uma percentagem do património imobiliário do idoso, excetuando a casa onde reside, assim como transferências de dinheiro de qualquer proveniência. O idoso deve autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (assim como do cônjuge ou unido de facto). Por fim, os rendimentos dos filhos, mesmo que não coabitem com o idoso, são tidos em conta, podendo, consoante o escalão em que se situem, determinar uma diminuição no cálculo da prestação ou mesmo a negação da mesma. O que é que o idoso tem de saber sobre o rendimento dos filhos? E se não souber onde estão ou não tiver qualquer contacto com eles? O idoso só tem de comunicar à Segurança Social o nome, data de nascimento dos filhos, respetivos NIF (número de identificação fiscal) e número de identificação da Segurança Social. Não precisa de saber quanto os filhos auferem nem quanto têm no banco; as contas bancárias dos filhos não fazem parte dos elementos solicitados. Só a declaração de IRS dos descendentes é tida em conta no cálculo dos rendimentos do idoso; estes não têm de apresentar quaisquer provas relativas a outros rendimentos ou património. A única exceção a esta regra é quando o filho recebe o rendimento no ou do estrangeiro; nesse caso é pedido ao idoso que comunique o valor. Se o idoso não sabe onde estão os filhos ou não tem contacto com eles declara esse facto e o seu processo é tratado como se não tivesse filhos. Quais os rendimentos dos filhos que impedem acesso ao CSI?E como é tido em conta o rendimento dos filhos no cálculo da prestação? Se o idoso tem só um filho e este vive só, a prestação é-lhe negada se o filho aufere mais de 1806,7 euros/mês ou 25295 euros/ano. No caso de os rendimentos do filho não ultrapassarem 12 647 euros anuais (ou 903 mensais), não contam para o cálculo da


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