O Conselho de Ministros aprovou, nos últimos dias de Agosto, um conjunto de diplomas no âmbito da reforma do regime geral de Segurança Social dos novos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e demais servidores do Estado.
Com este conjunto de medidas, o executivo socialista causou alguma insatisfação e muita incompreensão, pois os novos princípios fundamentais aproximam-se dos do sector privado, mais gravoso para os utentes, mas mais adequado às condições resultantes da natural baixa de natalidade e do aumento da esperança de vida e, bem assim, das condições económicas gerais do País e do Mundo em geral.
Os diplomas em causa podem ser sintetizados da seguinte maneira num esforça para dar apenas as suas noções mais evidentes:
1. Os novos funcionários e agentes administrativos serão inscritos no regime geral da Segurança Social, ficando abrangidos pelo regime de reforma dos trabalhadores do sector privado.
2. A idade de aposentação actual (60 anos) aproxima-se gradualmente e ao ritmo de 6 meses por ano, durante 10 anos, da que vigora para os restantes trabalhadores que é de 65 anos de idade.
3. O acesso à aposentação não antecipada continuará a depender, até 31 de Dezembro de 2014, de o subscritor contar, além da idade legal referida, 36 anos de serviço.
4. Apesar de o acesso à aposentação continuar a depender até 31.12.2014 (data a partir da qual deixa de constituir condição de aposentação), de 36 anos de serviço, o tempo de serviço de uma carreira completa, de que depende a atribuição de uma pensão completa, aproxima-se progressivamente do valor estabelecido no regime geral, que é de 40 anos, ao ritmo de seis meses por ano entre 2006 e 2013.
5. Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continuam a ter a pensão de aposentação calculada nos termos aplicáveis aos contribuintes do regime geral de segurança social e em conformidade com o regime legal que sempre lhes foi aplicável.
6. A pensão dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 1993 passa a calcular-se de acordo com dois regimes diferentes: um com base no estatuto de aposentação relativamente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, e outro em função do regime geral de segurança social, relativamente ao tempo de serviço posterior. A pensão global resultará da soma das duas parcelas.
7. Os subscritores da CGA continuam a poder aposentar-se antecipadamente, independentemente da idade, desde que tenham o tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.
8. As carreiras longas são discriminadas positivamente através do mecanismo de aposentação antecipada.
9. As alterações ao regime de pensão de sobrevivência seguem a mesma lógica da reforma do regime de aposentação. A pensão de sobrevivência continuará a corresponder a 50 por cento da pensão de aposentação calculada pelo respectivo estatuto.
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